Pregão para serviços de vigilância armada: 2 - Necessidade de o valor orçado constar dos autos do processo licitatório e não do edital
Outra suposta irregularidade perpetrada pelo Banco do Brasil no Pregão Eletrônico n.º 2009/28685, destinado à contratação de serviços de vigilância armada, dizia respeito ao fato de o valor estimado constar tão somente do processo licitatório, mas não do edital. Segundo o relator, o Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, na licitação na modalidade pregão, “o orçamento estimado em planilhas e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital”, devendo estar necessariamente inserido no processo relativo ao certame, conforme exigido pela Lei n.º 10.520/2002 (art. 3º, III, c/c o art. 4º, III) e pelo Decreto n.º 5.450/2005 (art. 30, III), ficando a critério do gestor a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir “dita peça” no edital. De qualquer modo, caberia ao administrador informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo. Sobre isso, o relator concluiu não prosperar a alegação de prejuízo ao princípio da publicidade, ante a suposta falta de transparência quanto ao preço usado como parâmetro na convocação, assim como não vislumbrou possível ofensa ao postulado da isonomia, dada a eventual vantagem conseguida por licitantes com acesso ao processo físico, em relação àqueles que tiveram de dar lances a partir das respectivas sedes, “fora de onde estavam os autos (Brasília-DF)”. Isso porque, além de o orçamento estar inserido no processo licitatório, o Banco do Brasil fez constar do edital a possibilidade de formalização de consultas por e-mail, cujas respostas seriam dadas diretamente no site www.licitações-e.com.br, no link correspondente ao pregão eletrônico em discussão, afastando a hipótese de lesão ao direito que os interessados tinham a essa informação. O relator também lembrou que, em termos de valores, no pregão eletrônico, diferentemente do que ocorre no pregão presencial, não existe classificação prévia das propostas aptas à etapa de lances, o que “elimina o risco de desclassificação de alguma licitante na primeira fase da convocação, no caso de sua oferta inicial exceder o preço tido por aceitável”. Significa dizer que, na fase de recebimento de propostas, o eventual desconhecimento do valor estimado pela administração “não tem repercussão decisiva na possibilidade de sucesso dos participantes até o final do certame, pois, antes disso, todos terão ainda a possibilidade de tomar ciência desse parâmetro, assim como das diversas ofertas, ao longo da fase competitiva (encaminhamento de lances), portanto, em igualdade de condições”. Ao final, o Plenário, acolhendo o voto do relator, decidiu considerar a representação improcedente. Precedentes citados: Acórdão n.º 201/2006-2ª Câmara; Acórdãos n.os 114/2007 e 1.925/2006, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1888/2010-Plenário, TC-012.047/2010-4, rel. Min. Valmir Campelo, 04.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 28 do TCU - 2010
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